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Obrigações de Serviço Público

Obrigações de Serviço Público

De acordo com as Bases de Concessão do Sistema de Metro Ligeiro do Porto, a concessão do Sistema atribuída à Metro do Porto, S.A. será exercida em regime de serviço público e de exclusividade, por um prazo de 50 anos.

Nas Bases de Concessão (Base XVI) estão previstas obrigações de informação às entidades tutelares. Para além disso estão também previstas obrigações de segurança, de acesso e de informação que se consubstanciam na Base XVIII e outras obrigações previstas na Base XIX.

 

Relativamente à prestação de serviço público ao cliente, é de destacar que a rede do Metro do Porto está em funcionamento entre as 06:00 e a 01:00, em todas as linhas, garantindo um serviço social, eficiente e de qualidade mesmo em horas de baixa afluência. O compromisso da Empresa em cumprir determinados patamares de frequência e regularidade mínimos, bem como valores de referência para a velocidade comercial e taxas de ocupação, vai no sentido de prestar um serviço de excelência caraterizado não só pela rapidez, fiabilidade, comodidade e modernidade, mas também ajustado às necessidades dos clientes.

Estão em vigor, desde 2006, descontos sociais do tarifário intermodal Andante. Os descontos destinam-se a grupos específicos de clientes: terceira idade, reformados, pensionistas. A existência dos tarifários sociais e específicos para os seniores, reformados e pensionistas concretiza uma medida económico-social que permite o acesso ao transporte público a um custo relativamente baixo. Em 4 de fevereiro foi publicado o Despacho n.º 1234-A/2019, criando o Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), com o objetivo de combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, através da concessão às Autoridades de Transporte de transferências orçamentais destinadas a atrair mais passageiros para o transporte público. A partir de 1 de janeiro de 2024, foi implementado a gratuitidade dos passes de transporte para estudantes até aos 23 anos, inclusive, inscritos num estabelecimento de ensino nacional (Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro). A partir de 1 de dezembro de 2024, a gratuitidade passou a abranger todos os jovens até aos 23 anos, inclusive, independentemente de serem ou não estudantes (Portaria n.º 307-A/2024/1, de 28 de novembro).

 

 

Termos Contratuais da Prestação de Serviço Público

 

Bases da Concessão

As Bases de Concessão da Empresa encontram-se no Decreto-Lei n.º 192/2008 de 1 de outubro com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 68/2021, de 30 de julho.

As alterações mais significativas relativamente às Bases de Concessão prendem-se com o alargamento do sistema de metro ligeiro por via da construção de novas linhas e troços de linha de metropolitano, com a possibilidade de exploração de outros sistemas de mobilidade em canal dedicado (Bus Rapid Train) e com modificações relativamente a alguns pontos do modelo de financiamento das atividades da Metro do Porto.

Previamente a essa alteração é de referir a existência da seguinte evolução dos termos contratuais de serviço público:

O Decreto-Lei n.º 71/93, de 10 de março, instituiu o primeiro regime jurídico da exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitano do Porto, consagrando a atribuição da exploração desse sistema, em exclusivo, a uma sociedade anónima de capitais públicos designada Metro do Porto, S. A. Esta sociedade foi constituída em 6 de agosto de 1993, tendo como sócios a Área Metropolitana do Porto, a Caminho de Ferros Portugueses, E. P., e a Metro de Lisboa, E. P., que subscreveram, respetivamente, 80 %, 15 % e 5 % do capital social.

Mediante o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, foram aprovadas as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público e de exclusividade, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, pelo prazo de 50 anos, tendo a concessão sido atribuída pelo Estado à sociedade Metro do Porto, S. A. Nessa data, a Metro do Porto, S. A. contou com a entrada de dois novos sócios: a Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., e o Estado. Esta alteração da estrutura acionista determinou uma alteração dos estatutos da sociedade e a adoção de um acordo parassocial, no qual os sócios se comprometeram a adotar várias condutas no seio da sociedade, cujos textos foram publicados em anexo ao referido Decreto-Lei.

Entretanto, a Metro do Porto, S. A., celebrou um contrato para o projeto, construção, financiamento e operação inicial com o agrupamento complementar de empresas designado Normetro, cuja minuta foi aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 142 -A/98, de 25 de novembro.

Vicissitudes várias determinaram a introdução de uma alteração profunda ao projeto contratado, por força da necessidade de cumprimento de novos imperativos quanto a segurança e acessibilidades e para uma melhor inserção urbanística e compatibilização com outros modos de transporte, com o objetivo de alcançar um serviço de transporte mais eficiente e melhor integrado no tecido urbano. Esta alteração verificou-se por via do Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de setembro, que além de introduzir alterações às bases da concessão, modificou o acordo parassocial e os respetivos estatutos. Foram-se verificando outras alterações pontuais às bases da concessão ao longo do tempo, designadamente através da Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e dos Decretos–Lei n.º 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, e 233/2003, de 27 de setembro.

A 26 de fevereiro de 2010 foi celebrado o contrato com o Consórcio Prometro, S.A., constituído pelas empresas Barraqueiro SGPS, S.A., Barraqueiro Transportes, S.A., Arriva Portugal, S.A., Keolis, S.A. e Manvia – Manutenção e Exploração de Instalações e Construção, S.A., para a Subconcessão da Operação e Manutenção do Sistema de Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto, por um prazo de cinco anos a partir de 01 de abril de 2010, substituindo assim, na componente de operação, o Normetro, ACE. O contrato como Consórcio Prometro, S.A., foi alvo de cinco (5) aditamentos, o último dos quais vigorou até 31 de março de 2018. A partir de 1 de abril de 2018 a entidade responsável pela Subconcessão do Sistema de Metro Ligeiro da AMP foiu a Viaporto – Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal, Lda.

Pela Lei 38/2016 foi alterada a Base XIX - Obrigações respeitantes à sociedade concessionária.

 

Estatutos

Os Estatutos da Empresa sofreram modificações significativas decorrentes da Deliberação Social Unânime ocorrida em 25 de março de 2008. O Capital Social da Empresa sofreu um aumento de 2,5 milhões de euros, passando a totalizar 7,5 milhões de euros, a estrutura acionista passou a contemplar o Estado Português, direta e indiretamente através da STCP e da CP, com 60% do capital social e a Área Metropolitana do Porto com 40% (englobando os Municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro) e, ainda, alterações ao nível dos órgãos sociais com a introdução de um conselho fiscal.

Já em 2012 foram aprovados novos estatutos que preveem que o Conselho de Administração seja composto por um número de membros a fixar pela Assembleia Geral até ao máximo de sete, incluindo o Presidente.

Pela Lei n.º 38/2016, de 19 de dezembro foi alterado o artigo 9º referente à estrutura acionista.

Por Deliberação Social Unânime, no final de 2021 o capital social da Sociedade foi fixado em 8.517.540 euros.

Por Deliberação Social Unânime, no final de 2023 o capital social da Sociedade foi fixado em 497.006.899,49 euros.

Por Deliberação Social Unânime no final de 2024 o capital social da Sociedade passou a ser de 639.270.452,28 euros.

 

 

Contrato de Serviço Público

As novas Bases de Concessão do projeto, na sua redação atual, , introduzindo alterações à figura do contrato programa e ao prazo da sua celebração, reforçaram a sua necessidade, estando previsto no n.º 1 da Base XV que “O Estado prestará à concessionária compensações financeiras pela prestação de serviço de interesse geral, devendo estas ser objeto de contratos-programa ou contratos de serviço público”.

Foi assim assinado em 8 de agosto de 2014 um Contrato de Serviço Público entre o Estado e a Empresa, com prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2024 e que, por via de aditamento celebrado em 23 de dezembro de 2024, foi prorrogado por um período de até 2 anos, encontrando-se ainda em vigor. e

Esse contrato define as obrigações de prestação de serviço pela Metro do Porto, as penalidades em caso de incumprimento dessas obrigações e estipula a inexistência de compensações financeiras pelo seu cumprimento. Não são regulados no seu âmbito as responsabilidades relativas à Dívida Histórica da Metro do Porto, as responsabilidades relativas ao investimento na construção de infraestruturas civis e sistemas técnicos, as responsabilidades relativas às componentes da Grande Manutenção referentes às infraestruturas civis e aos sistemas técnicos.

Em 10 de dezembro de 2014 foi assinado um aditamento a esse Contrato de Serviço Público, através do qual a data de entrada em vigor passou a ser 1 de janeiro de 2015. Este aditamento introduz uma disposição segundo a qual, verificando-se uma alteração substancial dos pressupostos do contrato, se procederá a uma revisão da estipulada inexistência de compensações financeiras.

Segundo informação da tutela, o Tribunal de Contas comunicou em 26 de dezembro de 2014 que este contrato não se encontrava sujeito a fiscalização prévia.

Em 23 de dezembro de 2024 foi celebrado novo Aditamento ao CSP, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 3 do Regulamento, e prorrogado o prazo do contrato por um período de até 2 (dois) anos, ie, até 31 de dezembro de 2026.

Segundo informação da Tutela, o Tribunal de Contas comunicou em 15 de janeiro de 2025 que este contrato não se encontra sujeito a fiscalização prévia.

 

Contrato de Serviço Público

 

CSP e aditamento _ MP

 

Aditamento_Contrato_Servico_Publico_Assinado_2025-2026

 

Modelo de Financiamento Subjacente à Prestação de Serviço Público

O financiamento do investimento e da atividade da Sociedade é, nos termos da Base XIII das Bases da Concessão, assegurado pelas receitas decorrentes da atividade da concessionária e, designadamente, pelas dotações do Orçamento do Estado, de fundos de origem comunitária, de empréstimos contraídos, de contribuições de capital, de entradas de fundos, suprimentos e prestações acessórias de capital realizadas pelos seus acionistas, podendo estas ser convertidas em capital quando o seu valor, ainda que acumulado, seja igual ou superior a 10 vezes o capital detido pelo acionista prestador.

Nos termos da Base XV, estão previstas indemnizações compensatórias pela prestação de serviço de interesse geral, devendo estas ser objeto de contratos-programa ou contratos de serviço público, situação abordada no capítulo anterior.

Não foram recebidas quaisquer indemnizações compensatórias pelo serviço público de transporte – o que se verifica desde 2015. Em 2024 foram recebidos 6,0 milhões de euros referentes ao PART (1,3 milhões de euros de assinaturas normais e 4,7 milhões de euros de verbas extraordinárias ao abrigo do Despacho 7461-A/2023, de 17 de julho de 2023), na ótica de fluxos de caixa, IVA incluído, 0,6 milhões de euros referentes ao ano de 2024 e 5,4 milhões de euros referentes a anos anteriores.

 

Apoios Financeiros Recebidos do Estado nos últimos três exercícios

Unid: euros

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